- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004542-67.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL A PARTE AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ERRO DE PERCEPÇÃO. PROCEDÊNCIA PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Na situação vertente, embora o Reclamante tenha informado, na inicial da reclamação trabalhista, que passou a laborar em local perigoso a partir de março de 2017, o juízo prolator da sentença rescindenda, por equívoco, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade no período compreendido entre 29 de março de 2013 (marco da prescrição dos créditos decorrentes daquela relação de emprego, como consignado na própria sentença) até março de 2017 (data em que, justamente, o Reclamante passou a laborar no local cuja periculosidade foi atestada no laudo pericial). Evidente, portanto, o erro de fato na sentença rescindenda, haja vista a afirmação categórica de um fato que não corresponde à realidade dos autos, qual seja, o período de labor em local perigoso. 3. Cumpre registrar que não foi instaurada controvérsia a respeito do referido fato, tendo o Juízo apenas partido da equivocada premissa de que o Reclamante trabalhou em local perigoso até março de 2017, quando na verdade o empregado passou a exercer suas atividades no prédio vistoriado a partir da aludida data. Trata-se, pois, de evidente erro de percepção do Órgão julgador, autorizando a desconstituição da coisa julgada com base no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. 4. Importa ressaltar que a circunstância de não ter o Autor, no feito primitivo, alegado a ocorrência do equívoco em embargos de declaração ou recurso ordinário não impede o desfazimento da coisa julgada pela via da ação rescisória. Afinal, a parte pode propor a ação desconstitutiva mesmo que não tenha aviado todos os recursos que seriam cabíveis, consoante autoriza a diretriz da Súmula 514 do STF, segundo a qual " admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos ". 5. Portanto, caracterizado o erro de fato no tocante ao período a que o Reclamante/autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, equívoco que se revelou decisivo na resolução da causa primitiva, é de se julgar procedente o pedido de desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, para, em novo exame da causa, fixar-se o período de pagamento do adicional de periculosidade entre março de 2017 e abril de 2019, uma vez que a partir de maio de 2019 o trabalhador deixou de exercer suas atividades no prédio objeto da vistoria realizada no bojo do processo subjacente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004542-67.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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