- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Mandado de Segurança 1000867-62.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . DECISÃO IMPUGNADA. CIÊNCIA DO ATO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 415 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra o bloqueio de valores, que teria recaído sobre a poupança de titularidade do Impetrante. 2. Nos termos da Súmula 415 do TST, "e xigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". 3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 4. No caso, o Impetrante se insurge contra os bloqueios que teriam recaído em conta poupança de sua titularidade. Aponta como decisão impugnada, aquela na qual foi rejeitado o requerimento formulado pelo Sócio Executado de desbloqueio dos respectivos valores, assinalando o Juízo que restava mantida a constrição anterior. No entanto, o Impetrante não colacionou aos autos a primeira decisão em que determinado o bloqueio de valores em sua conta bancária, tampouco comprova a data da ciência do ato, o que impede a aferição do prazo decadencial de impetração do writ , na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009. Da decisão apontada como ato coator claramente se depreende que a ordem de bloqueio foi exarada em momento pretérito, equivalendo a pedido de reconsideração. Neste contexto, ausente cópia do ato impugnado e respectiva a intimação, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a sua apreciação. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000867-62.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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