- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Mandado de Segurança 1000229-29.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . DATA DE INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança aviado pelo Executado contra decisão judicial em que rejeitado o requerimento de liberação de valores bloqueados em sua conta bancária, sob a alegação de que se trata de conta poupança e, portanto, impenhorável . 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 3 . No caso, conforme a diretriz da OJ 127 da SBDI_2 do TST, o ato em que se firmou a tese ora hostilizada (ato coator) deve ser considerado aquele em que, originalmente, se determinou a realização de bloqueio na conta bancária do Impetrante e não da decisão em que, posteriormente, foi rejeitado o requerimento de liberação dos valores, quando se pretendia o reexame da matéria. 4. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC (Súmula 415 do TST). 5. Na hipótese, o Impetrante acostou cópia do ato dito coator (exarado em 9/10/2018), mas não juntou aos autos qualquer documento que comprove a data em que dele tomou ciência, valendo registrar que o mandado de segurança foi impetrado somente em 28/1/2021. Ausente a referida cópia da intimação do ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a sua apreciação, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000229-29.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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