JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002632-39.2019.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002632-39.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na Justiça do Trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo, que deve observar a forma prevista e, no caso das custas, processar-se no prazo recursal, inclusive quanto à comprovação do pagamento, sob pena de deserção. 2. No caso, ao interpor o recurso ordinário, a Autora informou o pagamento das custas processuais referenciando os comprovantes de recolhimento do depósito prévio de que cuidam os artigos 968, II, do CPC e 836 da CLT. 3. Com efeito, a Autora não comprovou o recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário, sendo certo que o depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória não se confunde com o tributo exigido da parte pela contraprestação da atividade jurisdicional. 4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a abertura de prazo para regularização do preparo recursal só é possível em caso de insuficiência de recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, o que não se confunde com a ausência de comprovação de pagamento das custas. Precedentes da SBDI-2 do TST. 5. Portanto, diante da não comprovação, no prazo recursal, do pagamento das custas processuais, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Recurso ordinário não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002632-39.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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