JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0024236-32.2017.5.24.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0024236-32.2017.5.24.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional, no julgamento da ação rescisória, condenou a autora ao pagamento de custas processuais. Ocorre que essa mesma parte, ao interpor a presente medida recursal, não comprovou o recolhimento da referida taxa judiciária. Constatação da deserção do recurso ordinário. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar em abertura de prazo para regularização do preparo quando não houve comprovação do pagamento das custas, uma vez que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 - aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST - refere- se apenas aos casos de insuficiência no recolhimento. Também não socorre a recorrente a previsão contida no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, porquanto inaplicável ao Processo do Trabalho, ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT acerca da necessidade de recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024236-32.2017.5.24.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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