- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0000091-30.2015.5.17.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DIFERENCIADO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS QUE AMPARARIAM O PEDIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos dos arts. 373, I, do CPC de 2015 e 818, I, da CLT, incumbe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. II . No presente caso, a Corte Regional consignou expressamente que a parte reclamante não colacionou as normas coletivas nas quais ampara o pleito de deferimento de adicional diferenciado de horas extraordinárias. Registrou, ainda, a ausência de outra prova nos autos que sustente o pedido. III . Dessa forma, mostra-se correto o acórdão regional em que se manteve a improcedência das pretensões relacionadas ao adicional diferenciado de horas extraordinárias, pois, tratando-se as normas coletivas de documentos necessários à comprovação de fato constitutivo do direito pleiteado, a sua não apresentação na fase instrutória do processo conduz à improcedência do pedido . Assim, não se verifica, in casu, as violações legais/constitucionais apontadas no recurso de revista. Também não há viabilidade de conhecimento de tal recurso por dissenso jurisprudencial, ante ao óbice disposto na Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que a hipótese vertente não é de mera juntada de documentos com vistas a dar efetividade a comando judicial exequendo, como retratado no acórdão paradigma. Inalcançável, portanto, a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Consforme a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias só é apta a atrair a indenização por dano moral nos casos em que demonstrada a ocorrência de circunstância outra que implique violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial, porquanto a falta de pagamento de parcelas da rescisão, por si só, não configura ofensa moral ao obreiro, gerando apenas a incidência da multa prevista no art . 477, § 8º, da CLT. II . No presente caso, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao concluir que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja o pagamento da indenização por danos morais . Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST para o conhecimento do recurso de revista. III . Por fim, esclareça-se que, no tocante às alegações de perseguições na empresa e coação para pedido de demissão, a Corte de origem ressaltou que tais fatos não foram comprovados. Assim, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, mesmo que por fundamentos diversos . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO CONSÓRCIO DUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADIMPLEMENTO DE TODAS AS VERBAS DEVIDAS NO PERÍODO EM QUE PRESTADO LABOR EM FAVOR DO RECLAMADO. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que se refere ao argumento de responsabilidade solidária do reclamado Consórcio Dusa com base no fundamento de presença de grupo econômico , verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese acerca da existência do aludido grupo econômico. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento sobre tal questão, em seus embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. II . No que diz respeito à alegação de responsabilidade subsidiária , o Tribunal a quo consignou expressamente que, em relação ao período no qual o autor trabalhou em favor do referido consórcio, houve confissão da parte reclamante de que não havia pendências trabalhistas. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa, como pretendido pela parte agravante, exigiria o reexame de fatos e provas. Incidência do impedimento assentado na Súmula nº 126 do TST. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que não há responsabilidade, nem solidária nem subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. Esse entendimento está assentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, cujo teor foi ratificado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-190-53.2015.5.03.0090. Cumpre acrescentar que, no mencionado julgamento, foi firmada a tese de que " exceto ente público da Administração direta e indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo " (grifos nossos). II . No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que " o reclamante laborou em favor do Município de Vitória no lapso compreendido entre 01/07/2011 a 31/08/2011 e março/2012, para a execução de obras e serviços de melhorias habitacionais para 265 moradias e implementação de 21 módulos sanitários , na obra denominada realizada na Ilha das Caieras , segundo contrato 32/09, firmado pelo Município e a primeira reclamada " (grifos nossos). III. Nesse contexto, o quadro fático delineado pela Corte Regional revela a existência de contrato de empreitada, com vistas à execução de obra certa e específica de construção civil, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST. Dessa forma, caracterizada a condição de dono da obra do município reclamado, não lhe cabe nenhuma responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante, como bem decidido pelo Tribunal Regional. Incide, assim, o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST para o conhecimento do recurso de revista. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, mesmo que por fundamento diverso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 3 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: " nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017 , somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST , tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita " (grifos nossos). II . No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo seu sindicato de classe. III. Desse modo, como bem decidido pelo Tribunal de origem, inviável a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios. Inexequível, assim, a reforma da decisão agravada, pois proferida em plena conformidade com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000091-30.2015.5.17.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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