JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010683-42.2021.5.18.0129

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0010683-42.2021.5.18.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em relação às horas extras, com base em dois fundamentos: (i) foi presumida verdadeira a jornada declinada na inicial, em virtude da confissão ficta aplicada à primeira reclamada e, (ii) as contestações apresentadas pelas 2ª e 3ª reclamadas foram genéricas e, portanto, consideradas insuficientes para infirmarem a jornada declinada na inicial. Ocorre que a parte Agravante limita-se a se insurgir somente em relação à revelia aplicada, não impugnando, nem tangencialmente, o fundamento adotado pela Corte de origem no sentido de que a contestação apresentada, quanto ao tema, foi genérica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST) e não merece ser conhecido, no tópico. Agravo não conhecido . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a 3ª Reclamada, ora Agravante, celebrou contrato de empreitada com a 2ª Reclamada, em 2020, e que ambas as empresas possuem, entre seus objetos sociais, a construção de rodovias e ferrovias. Consta do acórdão regional que “ os serviços prestados pela 2ª reclamada à 3ª reclamada, relacionados à execução de obras e serviços de engenharia inserem-se na atividade-fim da tomadora, não se enquadrando, portanto, como mera 'dona da obra', pelo que não incide à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1 do c. TST ”. 2. Com efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". 3. Diante das disposições que regem a matéria, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa dona da obra, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, nos termos da OJ 191 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010683-42.2021.5.18.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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