JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010130-78.2018.5.15.0130

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo Interno 0010130-78.2018.5.15.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO (TRCT). DIFERENÇAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE. PENALIDADE INDEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada ao empregador nos casos em que as parcelas discriminadas no instrumento de rescisão contratual não forem adimplidas no prazo assentado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo de lei, inexistindo qualquer previsão de sua incidência em razão do pagamento a menor de valores reconhecidos posteriormente. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Desse modo, não se verificando, in casu , distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DISPOSTA NO ART. 467 DA CLT. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS NÃO QUITADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não se observa transcendência da matéria, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias só é apta a atrair a indenização por dano moral nos casos em que demonstrada violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial, porquanto a falta/atraso de pagamento de parcelas da rescisão, por si só, não configura ofensa moral ao obreiro. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Desse modo, não se verificando, in casu , distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010130-78.2018.5.15.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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