- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0002193-54.2013.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT E PENALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DISCRIMINADAS NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE. PUNIÇÕES INDEVIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada ao empregador nos casos em que as parcelas discriminadas no instrumento de rescisão contratual não forem adimplidas no prazo legal, inexistindo qualquer previsão de sua incidência em razão do pagamento a menor de valores reconhecidos posteriormente. Registou-se, também, no acórdão embargado, que a Corte de origem consignou expressamente que a parte reclamada efetuou o devido acerto rescisório dentro do prazo estabelecido no art. 477 da CLT para todas as parcelas constantes do termo de rescisão contratual, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como descabida a incidência da penalidade assentada em norma coletiva relativa ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Consignou-se, ainda, no acórdão ora impugnado, que a cláusula coletiva, trazida pelo próprio reclamante, faz menção taxativa à abertura de novo prazo para adimplemento de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas posteriormente ao instrumento de rescisão contratual. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002193-54.2013.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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