- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 1002124-54.2017.5.02.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão da Presidência da 8ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos do reclamante, porquanto todos os arestos colacionados são formalmente inválidos ou inservíveis ao confronto de teses. Em relação aos arestos de fls. 1.031/1.034, 1.036/1.037, 1.039/1.041 e 1.042/1.044, constata-se que o recorrente transcreveu trechos da fundamentação dos acórdãos, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada dos respectivos julgados, tampouco cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade. E, ainda que se considerassem as ementas transcritas, não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação, tudo em desconformidade com a súmula nº 337, I, “a”, III, IV e V do TST. Com relação ao aresto de fl. 1.035, a parte transcreveu trecho do acórdão regional citado no corpo do julgado paradigma indicado, de modo que o aresto transcrito para o cotejo de teses externa o entendimento do Tribunal de origem e não da Turma do TST, a atrair o óbice da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Já o julgado de fls. 1.037/1.039 também não serve ao cotejo, por se tratar de decisão unipessoal, em desacordo ao contido no art. 894, II, da CLT. II. No mais, constata-se que os embargos não encerram tese de contrariedade à Súmula nº 437 do TST, tendo a parte pleiteado o conhecimento dos embargos apenas por divergência jurisprudencial (fl. 1.055), constituindo a menção ao verbete mero reforço argumentativo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002124-54.2017.5.02.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.