- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000891-44.2012.5.02.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, enfrentou a matéria no julgamento do RE 1.265.549/SP-RG (Tema 1092), e firmou tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. " 1.2. Contudo, no julgamento do "leading case", o Pleno da Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão para definir que " os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". 1.3. Considerando a prolação de sentença em 14.09.2012, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para julgamento da demanda. Recurso de revista não conhecido . 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. 2.1. Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, são pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de suposta inobservância dos critérios de paridade entre inativos da antiga FEPASA e ativos da sucessora CPTM, previstos em norma regulamentar. 2.3. Efetivamente, para o caso dos autos, tem-se que, nos termos da Súmula 327/TST, “a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação” . Recurso de revista não conhecido . 3. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. APOSENTADORIA ANTES DA CISÃO E INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3.1. Esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que não houve sucessão da Estrada de Ferro de Sorocabana pela malha ferroviária sucedida pela CTPM. 3.2. De outa face, o ferroviário que já se encontrasse aposentado ao tempo da referida sucessão, caso dos autos, não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria e pensão calculadas em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000891-44.2012.5.02.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.