JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001642-09.2010.5.02.0056

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Recurso de Revista 0001642-09.2010.5.02.0056, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Os autos retornam a esta Turma ante a interposição de recurso extraordinário pelo reclamante para o exercício do juízo de retratação, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema 1.092/STF. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, CPC/73), ante a modulação dos efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho nas ações em que proferida sentença anteriormente a 19/06/2020, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental do reclamante para reexaminar o recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CANCELAMENTO DA SÚMULA 285/TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1092/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”. Em exame dos embargos declaratórios opostos em face dessa decisão, fora dado provimento para: “Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)”. No presente caso, a sentença de mérito fora proferida anteriormente a 19/06/2020, razão pela qual deve ser mantida a competência dessa Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. SUCESSÃO PELA CPTM. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327/TST. O Tribunal Regional entendeu que se tratando “de diferenças de complementação de aposentadoria instituída pelo estatuto dos ferroviários a prescrição aplicável é a parcial”. Decisão em consonância com a S. 327/TST. Incidência do óbice da S. 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO DA FEPASA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM TRECHO SUPOSTAMENTE NÃO ABRANGIDO PELA PARCELA SUCEDIDA PELA CPTM. PREMISSA FÁTICA AUSENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da alegação no sentido de que o trecho em que o ex-ferroviário da extinta FEPASA trabalhou não fora sucedido pela CTPM, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, aplicando-se, portanto, o óbice da S. 126/TST. Nesse mesmo aspecto, os arestos colacionados são inespecíficos (S. 296/TST) por tratarem de fato não abordado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. RECLAMANTE INATIVO EM DATA ANTERIOR À SUCESSÃO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA DA CTPM. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que “ a transferência dos bens patrimoniais, assim como dos passivos da Fepasa, bem como dos recursos humanos, ainda que de forma parcial, caracterizam a sucessão e, portanto, não há como afastar a responsabilidade da sucessora CPTM pelos débitos trabalhistas da sucedida Fepasa, ainda que o contrato do recorrido tenha sido rescindido anteriormente à cisão ”. 2. Tal entendimento, contudo, se mostra contrário à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nas hipóteses nas quais a aposentadoria do empregado é anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM, situação dos autos, não prospera a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria com base no plano de cargos e salários da CPTM. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001642-09.2010.5.02.0056. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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