JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001868-61.2017.5.02.0020

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001868-61.2017.5.02.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. PREVISÃO CONTRATUAL DE DIVISOR 220. CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE PRATICADA DE 40 HORAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 431/TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE DIVISOR 220. CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE PRATICADA DE 40 HORAS. SÚMULA 431/TST. 1. O TRT decidiu que, " ainda que o autor observasse, de fato, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme se depreende, inclusive, da ficha de registro de empregado registrada sob ID nº 5317a39, sendo esta a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo demandante, no seu cotidiano laboral ", " deverão prevalecer, in casu , os termos avençados pelas partes, no ato de sua contratação, ocasião em que foi fixado o divisor 220 (duzentos e vinte), o qual serviu de parâmetro para o cálculo da remuneração mensal devida ao reclamante ". 2. O acórdão recorrido dissente da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 431/TST, no sentido de que, " Para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. ". 3. Aparente violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE DIVISOR 220. CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE PRATICADA DE 40 HORAS. APLICÁVEL O DIVISOR 200. SÚMULA 431/TST. 1. O TRT decidiu que, " ainda que o autor observasse, de fato, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme se depreende, inclusive, da ficha de registro de empregado registrada sob ID nº 5317a39, sendo esta a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo demandante, no seu cotidiano laboral ", " deverão prevalecer, in casu , os termos avençados pelas partes, no ato de sua contratação, ocasião em que foi fixado o divisor 220 (duzentos e vinte), o qual serviu de parâmetro para o cálculo da remuneração mensal devida ao reclamante ". 2. O acórdão recorrido dissente da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 431/TST, no sentido de que, " Para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. ". 3. Configurada a violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001868-61.2017.5.02.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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