- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001101-08.2016.5.17.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O LABOR. LESÕES NOS OMBROS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO CAMPO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO DE PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O LABOR. LESÕES NOS OMBROS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO CAMPO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA. 1. Decisão Regional em que mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2. Com base nas particulares da espécie e atentando, sobretudo, para a conduta da empresa (que, além de concorrer para o adoecimento do reclamante, dispensou-o no curso do período estabilitário); para a extensão do dano (que redundou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho); para a repercussão da doença na vida do reclamante (que passou a ostentar limitação para atividades que exijam esforço físico, experimentando redução significativa do campo de trabalho); e para a notória capacidade econômica da reclamada (cujo capital integralizado, em 2016, era de quase R$ 300.000.000,00 [trezentos milhões de reais]), conclui-se que o valor mantido no acórdão regional (R$ 5.000,00) não respeitou a necessária proporcionalidade. 3. Aparente violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O LABOR. LESÕES NOS OMBROS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO CAMPO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2. A jurisprudência uniforme nesta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais é devida apenas nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 3. Com base nas particulares da espécie e atentando, sobretudo, para a conduta da empresa (que, além de concorrer para o adoecimento do reclamante, dispensou-o no curso do período estabilitário); para a extensão do dano (que redundou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho); para a repercussão da doença na vida do reclamante (que passou a ostentar limitação para atividades que exijam esforço físico, experimentando redução significativa do campo de trabalho); e para a notória capacidade econômica da reclamada (cujo capital integralizado, em 2016, era de quase R$ 300.000.000,00 [trezentos milhões de reais]), conclui-se que o valor mantido no acórdão regional (R$ 5.000,00) não respeitou a necessária proporcionalidade. 4 . Violação do art. 5º, X, da Constituição Federal que se reconhece. 5. Majoração para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001101-08.2016.5.17.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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