JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000041-43.2020.5.05.0311

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000041-43.2020.5.05.0311, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, FÍSICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 942 DO CC – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA – PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST QUANTO A DONO DA OBRA – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A não responsabilização da administração pública nos casos de terceirização diz respeito ao não cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93), o que não abrange condenações de caráter não obrigacional, como no caso de indenizações por danos matérias e morais, calcadas no art. 942 do CC, isto porque tais indenizações possuem natureza jurídica civil e extra-patrimonial, regidas pelo Código Civil. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em tais casos, não se enquadra na hipótese do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e da tese vinculante do STF fixada para o Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, na dos arts. 186, 932 e 942 do CC. 3. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos físicos, morais e estéticos ao Reclamante, em virtude de acidente de trabalho, e a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 4. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, o caso é de não conhecimento do recurso de revista, com o reconhecimento da intranscendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 13.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 5. Por derradeiro, a hipótese dos autos não se amolda àquele prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, na medida em que, em matéria de acidente de trabalho, a responsabilidade decorre do descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho no local de prestação dos serviços, de corresponsabilidade de empreiteiro e dono da obra. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000041-43.2020.5.05.0311. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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