JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100102-80.2016.5.01.0401

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100102-80.2016.5.01.0401, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR) - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 942 DO CC - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária atribuída pelas Instâncias Ordinárias à Eletronuclear pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. 2. De plano, cumpre mencionar que as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho não se enquadram como verbas trabalhistas em sentido estrito, mas possuem natureza jurídica civil, decorrente de culpa aquiliana por ato ilícito, na forma dos art. 186 e 927, caput , do Código Civil. 3. Nesta vertente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em casos como tais, não se enquadra no art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, na Súmula 331, V, do TST e na tese vinculante do STF fixada no Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, no disposto nos art. 186, 932 e 942 do CC. 4. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do Tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus - e, ainda, no presente caso, da adstrição do julgado ao pedido inicial, no qual constou apenas a responsabilidade subsidiária - , mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, com reconhecimento da intranscendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 1.700,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma . Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA ELETRONUCLEAR - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, DA SÚMULA 331, V, DO TST E DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA PARA O TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INSUBSISTÊNCIA DA DISCUSSÃO RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se o presente caso de condenação em indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, a controvérsia envolvendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se enquadra na hipótese do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e da tese vinculante do STF fixada para o Tema 246 de Repercussão Geral, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, insubsistente a discussão atinente ao ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato no que tange ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de serviços, de modo a afastar a transcendência da causa, cujo valor arbitrado à condenação de R$ 1.700,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100102-80.2016.5.01.0401. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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