- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017447-57.2018.5.16.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MARANHÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COMPROVADA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 942 DO CC - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária atribuída pelas Instâncias Ordinárias ao Estado do Maranhão pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de comprovada prática de assédio moral . 2. De plano, cumpre mencionar que as indenizações por danos morais de assédio moral não se enquadram como verbas trabalhistas em sentido estrito, mas possuem natureza jurídica civil, decorrente de culpa aquiliana por ato ilícito, na forma dos arts.186 e 927, caput, do Código Civil. 3. Nesta vertente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em casos como tais, não se enquadra no art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, na Súmula 331, V, do TST e na tese vinculante do STF fixada no Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, no disposto nos arts. 186, 932 e 942 do CC. 4. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do Tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus , mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de revista, com reconhecimento da intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017447-57.2018.5.16.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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