- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000819-11.2017.5.09.0245, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, em que foi reconhecida a transcendência política da causa – considerando que a jurisprudência da SBDI-1 do TST segue no sentido de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – o recurso de revista da 1ª Reclamada foi provido, para excluir da condenação o referido adicional e restabelecer a sentença, no aspecto. 2. O Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000819-11.2017.5.09.0245. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.