- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010629-70.2019.5.03.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática deve ser mantida, porque da reanálise das razões de recurso de revista constata-se que o Regional não adotou tese expressa sobre a distribuição do ônus da prova ou sobre a confiabilidade do depoimento prestado pela testemunha das reclamadas. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 184 do TST, uma vez que as reclamadas não opuseram embargos de declaração perante aquela Corte, buscando pronunciamento explícito a respeito. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “ (...) restou demonstrado nos autos, por meio da prova testemunhal, que a Reclamante realizava serviços externos, utilizando o seu veículo particular, fazendo jus, portanto, ao reembolso dos valores gastos, ante a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, por parte das Reclamadas (...) ”. Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010629-70.2019.5.03.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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