JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001290-89.2015.5.12.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0001290-89.2015.5.12.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, que se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido. QUILÔMETROS RODADOS. RESSARCIMENTO. No caso concreto, de acordo com a causa de pedir expressa no penúltimo parágrafo da pág. 14, bem como do pedido 12 formulado à pág. 21, a autora registrou que jamais recebeu por quilômetro rodado, fazendo jus a tal verba, haja vista que utilizava seu veículo próprio para proceder o serviço para a empresa requerida, pelo que indicou a média de 3.000 a 5.000 Km mensais. Tal valor, contudo, foi refutado pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram que havia o reembolso de valores equivalentes a 1.300 km rodados, não havendo nenhuma prova de que a quilometragem percorrida fosse superior a esse limite. Assim, o questionamento constou da petição inicial, pelo que não há de se falar em julgamento além do pedido. Ressalte-se que a condenação se limitou ao período de 11/2/2013 a 16/42013, uma vez que a prova dos autos atestou, apenas, o pagamento da verba em destaque até o lapso entre 11/1/2013 a 10/2/2013, não havendo qualquer discussão sobre o valor ao limite estabelecido de 1.300 quilômetros rodados, porquanto fora observado esse mesmo parâmetro para o período posterior. Dessa forma, não centra a controvérsia sobre a quantidade de quilômetros que fundamentam o pedido de ressarcimento ou mesmo sobre a forma como se dava o ressarcimento, como alega a ora agravante, mas apenas quanto ao período de abrangência da condenação, pelo que não há de se falar em ofensa ao citado artigo 476 do Código Civil. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso, o col. Tribunal Regional, no trecho destacado pela empresa, mencionou apenas a manifesta intenção da embargante em rediscutir matéria já tratada no v. acórdão, desviando-se das finalidades específicas e vinculadas dos embargos declaratórios, circunstância que revelou estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a condenar a embargante ao pagamento de multa, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Incólumes os citados preceitos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001290-89.2015.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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