- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0024499-66.2022.5.24.0072, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O quadro fático descrito no acórdão regional revela que a invalidade do banco de horas decorreu da inobservância dos requisitos para a sua regularidade, estando registrado que inexistem nos autos elementos para aferição dos lançamentos de horas débitos e crédito, não tendo a reclamada sequer demonstrado que a compensação efetivamente ocorreu. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, o que afasta a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024499-66.2022.5.24.0072. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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