- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000171-21.2020.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não há como se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante em seu agravo, no sentido de que houve o descumprimento de requisitos formais e materiais de validade do banco de horas, sem que se revolva o material fático probatório dos autos, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que "(...), a Reclamada comprovou a existência de banco de horas, pactuado mediante ACT e assinado pelo Autor" e que a "prova dos autos colide frontalmente com a tese de inexistência de banco de horas declinada em réplica". Dessa forma, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000171-21.2020.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.