- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0002869-39.2013.5.01.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21. FOLGAS COMPENSATÓRIAS À LUZ DA LEI Nº 5.811/72. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Constata-se que , para se emprestar à matéria enquadramento jurídico diverso do que foi dado pelo TRT , não se faz necessário o revolvimento do quadro fático dos autos, vedado pela Súmula nº 126 do TST, uma vez que a decisão regional registrou e valorou as premissas necessárias para o reexame da controvérsia . Embargos de declaração providos , com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21. FOLGAS COMPENSATÓRIAS À LUZ DA LEI Nº 5.811/72. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A declaração de invalidade pelo Tribunal Regional do regime compensatório 14x21 estabelecido para os petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, à luz da Lei nº 5.811/72, com a respectiva condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados, considerados sob a égide da Lei nº 605/49, parece resultar em enriquecimento ilícito do autor, afrontando a legislação vigente. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao art. 884 do Código Civil para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PETROLEIRO. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO EM ALTO MAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade do regime de compensação de jornada 14x21, estabelecido para os petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, à luz da Lei nº 5.811/72. Verifica-se que, em sede de agravo de instrumento, foi reconhecida a validade do regime compensatório de jornada adotado pela reclamada, com fundamento na Lei nº 5.811/72, no sentido de que os petroleiros que trabalham na jornada 14x21 não fazem jus ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Entretanto, em melhor exame, verifica-se que, na hipótese sub judice , o sistema de compensação de jornada de trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21 foi imposto unilateralmente pela Petrobras . Nesta Corte superior prevalece o entendimento de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Portanto, o Tribunal Regional, ao entender que era inválido o acordo de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores embarcados, decidiu em sintonia com o disposto na jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002869-39.2013.5.01.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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