- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001517-22.2015.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO LABORAL. TRATATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. COLUSÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. Na hipótese, concluiu esta Subseção que não restou demonstrada “ nenhuma conduta ilícita da empresa e do ente sindical ou mesmo qualquer manobra engendrada com o fim de escuso de prejudicar o trabalhador ou de fraudar a legislação trabalhista ”. Não acolhida a tese de colusão, não há como adentrar no exame da pretensão alternativa, já que seja o único argumento para desconstituir a decisão homologatória reside no art. 966, III, do CPC. Do exposto, não padece de omissão o acórdão concluindo-se que inexiste qualquer vício a ser reparado via embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001517-22.2015.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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