- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Ação Rescisória 1000789-59.2020.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 62, II, DA CLT. CHEFE DO CENTRO REGIONAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COM FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, na qual o autor sustenta a ocorrência de manifesta violação ao artigo 62, II, da CLT, diante da conclusão firmada no acórdão rescindendo no sentido de que o réu, enquanto ocupante do cargo de Chefe do Centro Regional de Processamentos de Dados, era investido de relativa fidúcia, apta para classificá-lo na situação prevista no art. 224, §2º, da CLT, mas não o suficiente para enquadrá-lo na exceção máxima estabelecida no art. 62, II, da CLT. De acordo com as premissas consignadas no acórdão rescindendo, o réu a) ocupava cargo equivalente a chefe de sessão ou de departamento; b) atuava como coordenador da área; c) as tarefas eram recebidas do gerente de divisão que ficava em São Paulo e ele as repassava aos demais empregados da unidade; d) as funções por ele desempenhadas eram técnicas; e) não detinha poderes de mando e gestão (até mesmo as férias dos seus subordinados eram decididas pelo gerente de núcleo); e f) não representava o reclamado na localidade. No caso, os fatos tidos por incontroversos pelo autor não foram confirmados no acórdão rescindendo, de modo que, para se acolher como autênticos os argumentos ventilados pelo autor, para o fim de admitir que o réu estivesse inserido na hipótese do artigo 62, II, da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento é inviável em sede de ação rescisória por força da Súmula nº 410 desta Corte. Precedentes. Ação rescisória improcedente. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. Pretensão rescisória fundada em violação literal a dispositivo de lei e erro de fato. Alega o autor, que “o sindicato dos empregados bancários concordou que o auxílio refeição e auxílio cesta alimentação não integrassem a remuneração, como previsto na Convenção Coletiva de Trabalho” e que “não houve modificação da natureza do auxílio-alimentação na forma como dispõe a OJ 437 da SBDI-1 do TST, eis que o referido benefício foi instituído no ACT 1987/1988”, razão pela qual o acórdão rescindendo teria violado o artigo 7º, XXVI, da CF. Aduz, ainda, que o acórdão rescindendo incorreu “em erro de fato (art. 966, VII, do CPC) ao não observar que o auxílio-alimentação é composto pelas verbas “auxílio-refeição” e “cesta alimentação”, sendo que esta última foi instituída somente a partir do Acordo Coletivo de 2001/2002, no qual consta expressamente que sua natureza é de caráter indenizatório e não salarial”. Aponta, ainda, no aspecto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, constou do acórdão rescindendo "que o autor foi admitido anteriormente à vigência das normas coletivas que estabeleceram que o auxílio-alimentação tem "natureza não remuneratória”. Registrou, ainda, que não houve qualquer comprovante nos autos quanto a eventual participação da reclamada no PAT. Fixados esses parâmetros, indicativos da ausência de previsão sobre a natureza indenizatória da parcela no início da relação de emprego, avulta a convicção sobre o acerto da 3ª Turma do TST, uma vez que, ao manter a decisão das instâncias inferiores acerca da natureza salarial da parcela "auxílio- alimentação", de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Acrescente-se, que a controvérsia dos autos não está centrada na discussão sobre a validade de norma coletiva, mas, tão somente, reconheceu-se que quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Não se divisa, assim, ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Pela tese de erro de fato, a pretensão da parte igualmente não se sustenta. No caso dos autos, como já antecipado, não houve admissão de um fato inexistente e nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo ocorrido a simples prolação de um julgado com base na análise dos fatos e provas dos autos. Conforme salientado, o entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou do fato de o réu ter recebido, desde a sua contratação em 1976 e por liberalidade do Banco, o auxílio alimentação, de modo que posterior alteração da composição do benefício e da sua natureza jurídica, não afetaria as condições pretéritas que evidenciam a natureza salarial da parcela. Em verdade, a questão envolvendo eventual decomposição do auxílio alimentação (supostamente integrado “auxílio-refeição” e “cesta alimentação) sequer foi ventilada no processo matriz, sendo a alegação do autor, trazida somente em sede de ação rescisória, absolutamente inovatória. Houve, portanto, análise pormenorizada da causa nos estritos limites em que a lide foi proposta e a controvérsia foi estabelecida no processo matriz, de maneira que não se vislumbra a hipótese de corte rescisório pelo fundamento de erro de fato, tampouco por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Ação rescisória improcedente. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000789-59.2020.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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