- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-28.2020.5.03.0087, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. FALECIMENTO DE PRIMO EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que as pretensões formuladas pela parte não abarcam nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido no ponto. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO REFLEXO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO REFLEXO. Visando atender ao disposto no art. Ao art. 5.º, incisos V e X da CF/88, e art. 944 do CC e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação aos precedentes desta Corte Superior em casos semelhantes determina-se o regular trânsito do Recurso de Revista em relação ao Tema Valor Arbitrado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO REFLEXO. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compensação por dano moral não pode ser arbitrada em valor excessivo, que possa ocasionar o enriquecimento sem causa do favorecido; nem em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, bem como os elementos fáticos incontroversos nos autos e as decisões desta Corte Superior em casos semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado pelo Regional – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - é excessivo, de forma a viabilizar a modificação do julgado para adequação do valor aos precedentes desta Corte, reduzindo-se a compensação devida ao reclamante ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0011032-28.2020.5.03.0087, em que é AGRAVANTE VALE S.A. e AGRAVADO WILSON DE FREITAS FELIPE. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011032-28.2020.5.03.0087. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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