- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Mandado de Segurança 1021174-32.2024.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. CNAE. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da litisconsorte passiva, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, bem como por ter sido discriminatória a dispensa. 2. Extrai-se dos autos que o impetrante foi imotivadamente dispensado em 8/11/2024, com aviso prévio indenizado. A prova pré-constituída apresentada é insuficiente para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante, ao tempo em que ocorreu o despedimento sem justa causa. Com efeito, conquanto a documentação aponte para as mazelas ocorridas e cirurgias no curso do contrato de trabalho, não há prova alguma que evidencie que, após estes eventos e até a data da demissão, o impetrante ainda estivesse impossibilitado de trabalhar. 3. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas via CNAE, e das patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. Lado outro, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não foi contemporâneo à demissão, registre-se – revela-se, de ordinário, suficiente para apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata ao emprego (Súmula n.º 378, II, desta Corte). E por fim, no que toca à alegação de dispensa discriminatória, também não tem como prosperar a irresignação. É que, nesse aspecto, também não há prova pré-constituída. A questão demanda ampla dilação probatória, o que não se compadece com a natureza do mandamus . 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que não há como vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória, previsto no art. 300 do CPC de 2015. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu em compasso com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir que não há de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão regional, qual seja, a ausência de prova de contribuição para o custeio do plano, limitando-se a renovar o pedido subsidiário. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior, nos moldes do entendimento inserto no item I da Súmula n.º 422. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1021174-32.2024.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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