- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Ação Rescisória 1000879-38.2018.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO FIXADO PELO INPC. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REDUÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ISONOMIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Na origem, após homologados os cálculos, em que adotado o índice de correção monetária com base no INPC, houve levantamento do crédito e, posteriormente, pedido de atualização da conta pelo exequente, de forma que a executada fosse “responsabilizada pela diferença de rendimentos (juros e correção monetária), entre a data do depósito do valor da condenação e a data do saque”, “bem como, em decorrência do próprio indexador de correção monetária utilizada nas certidões da Secretaria (FACDT/INPC)”, conforme consta da decisão de primeiro grau. 2. Nela, foi “julgada procedente a Impugnação à sentença de liquidação pelo credor”, para determinar que fosse “refeito o cálculo dos valores em execução a partir da sentença de homologação, de modo a ser utilizado o IPCA-E como incide de correção monetária, deduzindo do quanto devido o valor efetivamente sacado pelo reclamante frente aos alvarás expedidos nas respectivas datas de saque”. O TRT da 4.ª Região negou provimento ao Agravo de Petição da executada. 3. Interposto Recurso de Revista, a 8.ª Turma desta Corte Superior, em face da liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n.º TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação n.º 22.012, deu-lhe provimento para, à luz do art. 5.º, II, da CF, determinar a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, sendo este o acórdão rescindendo. 4. O autor alega, em síntese, que passou da condição de credor para a de devedor, tendo em vista o agravamento de sua situação, levada a efeito em afronta ao direito de propriedade, à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e do non reformatio in pejus. 5. Conquanto patente a piora da situação do então exequente, decorrente da sua condição de demandante, não há como prosperar o pedido de corte sob o aspecto substancial da matéria relativa ao índice de correção monetária dos créditos trabalhista. É fato que, após a prolação do acórdão rescindendo, não apenas a pretensão deduzida na Reclamação n.º 22.012 foi julgada improcedente, como também o STF, no julgamento da ADC n.º 58/DF reconheceu que a Taxa Referencial para a correção dos créditos trabalhistas não se afigurava consentâneo com a CF. Fê-lo, contudo, modulando os efeitos dessa decisão e, nesse sentido, obstando a rediscussão da matéria, inclusive por ação rescisória. 6. Do ponto de vista instrumental, a controvérsia não se situa no âmbito do ato jurídico perfeito, mas nos limites objetivos do pedido, mesmo porque foi o próprio exequente que buscou modificar a situação jurídica à época existente. Nesse contexto, tampouco, há falar-se em violação do art. 1.013 do CPC, cujo teor, voltado ao efeito devolutivo do recurso, não se coaduna com o contexto demarcado no processo primitivo, em que figurou como recorrente a parte adversa. 7. Pedido de rescisão julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória - 1000879-38.2018.5.00.0000, em que é AUTOR VENCESLAU ROMEIRO DOS SANTOS e RÉU VERALLIA BRASIL S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000879-38.2018.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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