JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011453-91.2016.5.03.0108

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0011453-91.2016.5.03.0108, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Houve tese explícita a respeito da matéria, no sentido de que esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar em casos semelhantes a prática do reclamado em relação ao pagamento da gratificação especial apenas a alguns empregados e o entendimento que vem se consolidando é no sentido de que tal conduta fere os princípios constitucionais da isonomia e não discriminação. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011453-91.2016.5.03.0108. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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