JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-97.2015.5.02.0049

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-97.2015.5.02.0049, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Nas razões do agravo interno, a reclamada postula o provimento do agravo de instrumento, para processar o recurso de revista quanto aos temas: configuração do dano moral e valor da indenização. 2. No caso, consignou-se, na decisão agravada, que o acórdão recorrido concluiu que "correta a Origem ao acolher a pretensão da demandante, vez que plenamente comprovadas às ofensas à demandante proveniente de alto executivo da empresa demandada, o que não se mostra compatível com a alegação defensiva no sentido de que a empresa conta no seu quadro de empregados com pessoas altamente qualificadas e educada". Incidente, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Assentou, ainda, que, em relação à proporcionalidade do valor da indenização por dano moral que o acórdão recorrido consignou que "está totalmente dissociada da gravidade do fato, o valor de R$ 10.000,00 fixado pela Origem, com a devida vênia, não atende ao caráter educativo que deve ter a medida, considerando-se o porte econômico da empresa. Nesse contexto, considero que o valor equivalente a 3 vezes a última remuneração da demandante se mostra mais adequado à reparação do dano." 4. Com feito, ficou evidenciado também que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. 5. Dessa forma, reitera-se que eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, para aferir a "gravidade do fato" não especificada pelo Tribunal regional, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 6. Neste contexto, mantém-se a decisão agravada, quanto aos temas impugnados, em todos os seus termos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000598-97.2015.5.02.0049. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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