- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010877-60.2018.5.03.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA CEF PARA OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E GERENCIAIS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. SÚMULA 221/TST. 4. JORNADA DE SEIS HORAS PARA GERENTE BANCÁRIO/CARGO COMISSIONADO. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88). POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70/SDI-I/TST . Nos termos da OJT 70/SDI-1/TST, é devida a compensação entre a diferença de gratificação de função referente à jornada de oito horas, prevista no plano de cargos e salários da CEF, e as horas extraordinárias deferidas (7ª e 8ª horas) em decorrência do enquadramento do bancário na jornada do art. 224, caput , da CLT. Na hipótese dos autos, as 7ª e 8ª horas foram deferidas como extraordinárias, em razão de norma interna mais benéfica, com previsão de jornada de seis horas para os cargos comissionados e gerenciais , e não por ausência de fidúcia especial. Nesse caso, a SDI-I/TST consolidou o entendimento de que a OJT 70 não se aplica quando a reversão para a jornada de seis horas, no caso do exercício em cargos comissionados e gerenciais bancários, é garantida em razão de norma interna, que estava em vigor na época da admissão e passou a integrar o contrato de trabalho do Reclamante. Julgados desta Corte corroboram esse entendimento. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JORNADA DE SEIS HORAS PARA GERENTE BANCÁRIO/CARGO COMISSIONADO. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88). POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO PCS/89 E PCS/98. ADESÃO DOS SUBSTITUÍDOS À NOVA ESTRUTURA SALARIAL DE 2008 (ESU/08 ). RENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51/II/TST. Esta Corte reconhece que a norma regimental, vigente à época da admissão, consubstanciou-se em uma garantia de observância da jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerente e cargos de confiança, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica, pois as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho dos Autores substituídos, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST. Os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51/I/TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Em síntese: as cláusulas contratuais (nelas incluídas as disposições contidas em regulamento empresário) aderem aos contratos de forma absoluta, não podendo ser suprimidas, a menos que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado, na dicção do já mencionado art. 468 da CLT, o que , a toda evidência , não ocorreu no presente caso. A hipótese dos autos, contudo, enuncia a adesão de alguns Reclamantes substituídos à Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta o entendimento acima ( distinguishing ) . Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, mediante diversas decisões recentes da SDI-I, tem afirmado que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de horas extras. Inteligência da Súmula 51/II/TST, segundo a qual, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". No caso vertente , portanto, registrado no acórdão regional que houve a adesão de parte dos substituídos à ESU/08 e não evidenciado vício de consentimento, incide à hipótese a Súmula 51/II/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010877-60.2018.5.03.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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