- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-83.2020.5.18.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional examinou suficientemente a matéria relativa à adesão da reclamante à ESU 2008, conforme trechos transcritos, pelo que inexiste a alegada nulidade por não exaustão da tutela jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. "JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ADESÃO À ESU/08. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 51/I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto." RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF PCS/89 (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO À ESU/2008 - "ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PCS 98". AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO REFERENTE A LAPSO TEMPORAL CONTRATUAL POSTERIOR À ADESÃO À ESU/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. Observa-se do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada em 1989, vinculada ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pelo ofício circular DIRHU 009/1988 (PCS/89), que previa jornada de trabalho de 6 horas para os empregados ocupantes de cargos ou funções de confiança e/ou gerenciais, tendo sido posteriormente instituído o PCS de 1998, que passou a prever a jornada de 8 horas para os ocupantes de cargos gerenciais, sem que houvesse expressa adesão da autora a esse novo regulamento à época. Ficou igualmente registrado que posteriormente a reclamante aderiu espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 - ESU/2008, sem comprovação de vício de consentimento, aspecto fático-probatório intangível, na esteira da Súmula 126 do TST, o qual não assegurava mais a jornada de trabalho diferenciada para os cargos gerenciais e de confiança prevista no PCS/89. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que a norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS/89), vigente na data de admissão da parte reclamante, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargos de gerência ou função de confiança, que é o caso da autora, e que, por se tratar de norma mais benéfica, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, a afastar a aplicação da jornada de oito horas prevista no PCS/98, nos termos do item I da Súmula 51 do TST, segundo o qual "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . Sedimentou-se, ainda, o entendimento de que o fato de o empregado somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma de 1989, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Todavia, não obstante tais considerações, acha-se igualmente cristalizada no âmbito desta Corte a tese de que, coexistindo dois regulamentos na empresa, a opção da empregada por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo, na esteira do que preconiza o item II da Súmula 51 do TST. Significa afirmar que a adesão espontânea superveniente da empregada à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, sem notícia da existência de vícios de consentimento com relação ao mencionado ato, importa em transação regular dos direitos previstos em norma regulamentar anterior, no caso da autora, a disposição benéfica prevista no regramento do PCS/89, relativo à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança. No caso, observa-se que o lapso temporal imprescrito passível de condenação ao pagamento das horas extras cingiu-se ao período posterior a 08/06/2010 . Trata-se, portanto, de período laboral superveniente à adesão da reclamante à ESU/2008 (documento de pág. 801 - "TERMO DE TRANSAÇÃO E ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PCS 98", com data de assinatura em 22/7/2008), pelo que plenamente aplicável o item II da Súmula 51 do TST, segundo o qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . Dessa forma, não se divisa da decisão regional que manteve a sentença que julgara improcedentes os pedidos de horas extras relativas às 7ª e 8ª horas laboradas contrariedade à Súmula 51, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010656-83.2020.5.18.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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