- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011616-60.2017.5.03.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS. PCS/1998. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias dos empregados que exercem cargos comissionados por meio do PCC/1998 está sujeita à prescrição parcial, visto que constitui descumprimento do pactuado, renovando-se mês a mês. 2. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. ART. 224, § 2º, DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS. ASSUNÇÃO AO CARGO GERENCIAL APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGULAMENTO. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1 possui o entendimento de que as normas internas da CEF, vigentes à época da admissão do empregado, e que previram jornada de 6 horas inclusive para os ocupantes de cargo em comissão ou função de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, aderiram ao contrato de trabalho desses empregados, não podendo ser afastadas mesmo em razão de posterior implantação de novo plano de cargos e salários (PCS 1998) que alterou a jornada de trabalho para os cargos de gerência e em comissão, porque incidente o item I da Súmula nº 51 do TST. Nem mesmo a circunstância de o empregado não exercer o cargo comissionado à época da instituição da norma, desde que admitido anteriormente à referida edição, afasta sua incidência futura, pois a incorporação do direito se dá em abstrato, passando a gerar efeitos concretos a partir da assunção da função gerencial. Diante desse contexto, a decisão do Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 6ª diária, no aspecto, observa o disposto na Súmula nº 51, I, do TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão que, diferentemente do que alega a reclamada, a gratificação paga não visava remunerar a jornada de 8 horas diárias, sendo paga, na verdade, como forma de remunerar a fidúcia exigida pelo cargo ocupado. Diante desse quadro fático, a Corte a quo concluiu que, por se tratar de institutos distintos, não é viável a compensação da gratificação com as horas extras. Essa decisão não viola os arts. 182 e 884 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. NORMA INTERNA DA CEF (CI GEARU 009/98). PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 287 do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. ESU/2008. ADESÃO VOLUNTÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS EM REGULAMENTOS ANTERIORES. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. NORMA INTERNA DA CEF (CI GEARU 009/98). PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O ocupante do cargo de gerente geral de agência da Caixa Econômica Federal se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, por exercer funções típicas de gestão, comando e representação da unidade, com amplos poderes de mando, fiscalização de pessoal e prestação de contas à direção da empresa. A norma interna que prevê jornada reduzida de 6 horas diárias no PCS/1989, por estabelecer benefício mais favorável do que aquele fixado na legislação celetista, exige interpretação restritiva, de modo que sua aplicação demanda previsão expressa quanto à abrangência subjetiva. Ausente disposição que inclua o gerente geral entre os destinatários da norma interna, é inaplicável a redução de jornada prevista no regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. ESU/2008. ADESÃO VOLUNTÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS EM REGULAMENTOS ANTERIORES. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados à jornada de 6 horas para os ocupantes de cargo de confiança, de acordo com a Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011616-60.2017.5.03.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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