JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020688-85.2016.5.04.0292

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020688-85.2016.5.04.0292, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento “no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 3. Na hipótese, como bem pontuou o Tribunal de origem, “não há dúvida de que os direitos vindicados inserem-se na categoria dos individuais homogêneos”. 4. Logo, patente a legitimidade ativa do sindicato, não merecendo reparos a decisão regional, eis que em consonância com o alcance dado pelo art. 8º, III, da Magna Carta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. 1. Nos termos da Súmula n.º 219, III, do TST, “são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”. 2. Não é necessária a comprovação da hipossuficiência dos substituídos, bastando a simples sucumbência para condenação nos honorários em favor do sindicato, quando este atua na qualidade de substituto processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo de instrumento não provido, nos temas. APLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950/66. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 53. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADPFs n.º 53, n.º 149 e n.º 171, entendeu que o art. 5º da Lei n.º 4.950-A/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de que o art. 7º, IV, da Magna Carta "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". 2. Ademais, em interpretação conforme, de modo a desindexar o salário-mínimo, a Suprema Corte firmou tese de congelamento da base de cálculo, fixando o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no referido diploma legal na data da publicação da ata do julgamento virtual das referidas ações constitucionais, ocorrida no dia 03/03/22. 3. Assim, o salário profissional de contratação dos engenheiros deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu quantum congelado na data de 03/03/22. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 348 DA SBDI-I DO TST. Ante a potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SbDI-I do TST, o agravo de instrumento deve ser provido no tema para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 53. O salário profissional de contratação dos engenheiros deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu quantum congelado na data de 03/03/22, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 53. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 348 DA SBDI-I DO TST. A base de cálculo da verba honorária, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, é o valor líquido apurado em execução de sentença. A expressão "líquido" refere-se ao total da condenação, sem nenhuma dedução, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, consoante Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020688-85.2016.5.04.0292. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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