- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0020922-43.2016.5.04.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DO FGTS E DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A PARCELA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULAS 126 E 333/TST. VEDAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PREJUÍZO AO EMPREGADO. ART. 468 DA CLT. Consoante o entendimento contido na Súmula 203/TST, "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais" . No caso dos autos, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, declarou a natureza jurídica salarial da gratificação por tempo de serviço (anuênio) devida ao Reclamante, por reconhecer a habitualidade no pagamento da parcela. O TRT esclareceu, ainda, que a natureza salarial dos anuênios não foi afastada pelas normas coletivas, tendo sido reconhecida pela própria Reclamada, na medida em que efetivava os descontos fiscais e previdenciários, bem como o recolhimento do FGTS sobre a referida parcela - premissas fáticas incontestes a luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, e considerando que a moldura fática consignada no acórdão regional é insuscetível de reexame nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que a decisão do TRT se encontra em conformidade com o art. 457, caput e § 1º, da CLT. Ademais, a decisão do TRT não afronta o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, na hipótese, o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ter sua natureza jurídica alterada, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020922-43.2016.5.04.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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