JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000476-79.2019.5.08.0016

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000476-79.2019.5.08.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. No que concerne ao tema " adicional de insalubridade - doenças infectocontagiosas - grau máximo ", esclareça-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o Julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. No caso dos autos, o Sindicato Autor ajuizou a ação coletiva em prol dos membros da categoria profissional ( profissionais de enfermagem, técnico duchista, massagista, empregados em hospitais e casa de saúde do estado do Pará ) para obter o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo labor em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. E, embora a perícia tenha concluído que os substituídos (em geral enfermeiros) faziam jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o Tribunal Regional, com alicerce em outros elementos de prova, convenceu-se de que tais trabalhadores, no exercício de suas funções, laboravam em condições insalubres de forma habitual e permanente, em face do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo labor prestado em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estivessem em área de isolamento , o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - situação dos autos. Nesse contexto, a delimitação fática constante no acórdão regional é insuscetível de revisão por esta Corte e impossibilita a realização de enquadramento jurídico diverso - Súmula 126/TST -, valendo registrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, se demonstrado o contato que gera a percepção da parcela em percentual mais vantajoso. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000476-79.2019.5.08.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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