- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0000731-97.2021.5.12.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com suporte no laudo pericial, manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, decorrente do contato permanente da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Registrou que “(...) restou demonstrado o contato da autora com ‘pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas’, conforme prevê a NR 15 em seu anexo 14. Saliente-se que, embora a autora não atenda somente os pacientes em isolamento, certo é que o contato ocorre de maneira ‘permanente’, pois ocorre de forma não eventual durante toda a jornada de trabalho da reclamante.” 3. Nesse contexto, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato, de modo habitual e intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Incidência do art. 896 § 7º, da CLT. Precedentes da SBDI-I do TST. 2. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000731-97.2021.5.12.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.