- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005501-58.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV E V, DO CPC. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a decadência da pretensão rescisória. 2. Na forma da Súmula 100, IV, do TST, " o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadêncial" ' . 3. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para " determinar que o cálculo das horas extraordinárias seja realizado com base nos horários de início e término da jornada registrada nos cartões de ponto colacionados com a defesa, à exceção do intervalo intrajornada ". Na ocasião, a Corte de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. 4. Ocorre que, contra a mencionada decisão, ambas as partes interpuseram recurso revista. No entanto, os apelos tiveram o seu seguimento denegado, sendo que, contra a mencionada decisão, apenas a reclamada, Via S.A., apresentou agravo de instrumento. 5. Observe-se que a matéria questionada na presente ação rescisória, "jornada de trabalho - validade dos registros de ponto", foi objeto de análise apenas no acórdão rescindendo. Contudo, ainda que suscitada nas razões do recurso de revista interposto pelo reclamante, não foi objeto de análise do despacho de admissibilidade do apelo (em 12/6/2018), tampouco de impugnação pela via do agravo de instrumento. Assim sendo, embora a certidão revele o trânsito em julgado do processo originário em 22/2/2019, constata-se que a controvérsia relativa à validade dos registros de ponto para fins de fixação da jornada de trabalho tornou-se definitiva em junho de 2018, quando da expirado o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso de revista. A hipótese dos autos se amolda, portanto, à compreensão contida na primeira parte do item II da Súmula 100 do TST, segundo a qual, " havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcia l". Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, iniciou em junho de 2018 e expirou em junho de 2020 (Súmula 100, I, do TST), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 2 de fevereiro de 2021, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 975 do CPC, enseja a configuração da decadência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005501-58.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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