- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000665-26.2021.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 100 DESTA CORTE. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. Nos termos do item II da Súmula nº 100 desta Corte, "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.". Ressalte-se que a decisão agravada, ao aplicar à hipótese a primeira parte do item II da Súmula nº 100, para efeito de contagem do prazo decadencial, esclareceu todo o histórico dos fatos ocorridos nos autos do processo de origem, inclusive com expresso detalhamento a respeito dos os recursos interpostos pelas partes, para ao final concluir que houve transito em julgado parcial no processo principal. Não obstante, o agravante limitou-se a alegar que à hipótese dos autos deve ser aplicada a exceção do item II da Súmula nº 100 desta Corte, sem ao menos indicar os fatos ocorridos nos autos origem que pudessem afastar a incidência da primeira parte do referido item. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000665-26.2021.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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