JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000760-53.2023.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000760-53.2023.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, “ contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “ Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). No caso da ação subjacente, a pretensão rescisória direciona-se aos capítulos do acórdão regional relativos à jornada de trabalho e ao pagamento de salários por fora. O acórdão rescindendo foi objeto de embargos declaratórios, desprovidos na sessão de julgamento de 9.12.2020 e publicados na edição de 11.12.2020 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A CELPE interpôs recurso de revista quanto ao tema da correção monetária, mas não mais se insurgiu em relação aos capítulos que são objeto do pleito rescisório. Logo, verifica-se consolidado o trânsito em julgado dos capítulos relativos à jornada de trabalho e aos salários por fora em fevereiro de 2021, com o decurso do prazo para interposição de recurso de revista. Portanto, ajuizada a ação rescisória somente em 4.5.2024, resulta consumada a decadência do direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000760-53.2023.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1022013-57.2024.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 02/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO AO TEMA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 100, II, DO TST MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . 1. O art. 975 do CPC fixa prazo de dois anos para exercício do direito à pretensão de rescisão, “ contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. 2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, i…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1018657-54.2024.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 30/04/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA N. 100, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de ação. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 975 do CPC, consolidou o entendimento de que, havendo recurso parcial no processo principal, o prazo decadencial para a ação rescisória conta-se do trânsito em julga…

Agravo 0000665-26.2021.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 10/09/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 100 DESTA CORTE. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. Nos termos do item II da Súmula nº 100 desta Corte, "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurs…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003617-54.2024.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 02/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA RECLAMAÇÃO MATRIZ. SÚMULA 100, III e IV, DO TST . 1. O art. 975, “caput”, do CPC estabelece, como regra geral, o prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “ contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. 2. Portanto, o exame da decadência parte da identificação do momento em que se consolidou a coisa julgada, conforme diretriz…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000649-09.2017.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 13/05/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula 100 desta Corte “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubs…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.