- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0100428-40.2020.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . DECISÃO QUE DETERMINA NOVA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução provisória nº 0100852-41.2018.5.01.0004, que expediu novo mandado de reintegração do trabalhador ao emprego, diante da dispensa ocorrida em 7/10/2019, após a primeira reintegração determinada no processo matriz pelo MM. Juízo, em 8/11/2018 . 3. Embora a Corte de origem tenha entendido pelo cabimento do mandado de segurança, denegando-o em decorrência da ausência de direito líquido e certo a ser resguardado, a conclusão aqui alcançada é no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental. 4. Isso porque a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5 . No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada em decisão proferida em execução provisória, na qual foi determinada nova reintegração do trabalhador ao emprego, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. 6 . Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão das OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF . Assim, denega-se o mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100428-40.2020.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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