- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0000559-93.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. O indeferimento do requerimento da Exequente de levantamento de valores na execução é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT. 3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000559-93.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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