JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011084-03.2015.5.01.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0011084-03.2015.5.01.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo não foi provido em razão do óbice da Súmula 126 do TST e os declaratórios apenas evidenciam o acerto da decisão proferida, pois o embargante insiste no revolvimento fático, inviável em sede extraordinária. 2. Não cabe, em sede extraordinária, revisitar a prova testemunhal com o objetivo de avaliar o acerto da conclusão que o Tribunal Regional extraiu do conjunto probatório. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011084-03.2015.5.01.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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