- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0022000-43.2007.5.10.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL E DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Os declaratórios não se constituem em instrumento adequado à revisão da decisão anteriormente proferida, de modo que o inconformismo desafia recurso próprio. 2. Quanto ao demais, não cabe, em sede extraordinária, a reavaliação do conjunto probatório, tampouco é possível que a parte apresente provas a cotejo, conforme disciplina da Súmula 126 do TST, de modo que os declaratórios apresentados fogem totalmente dos estreitos limites em que foram concebidos. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022000-43.2007.5.10.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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