- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 1000337-26.2017.5.02.0444, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso obreiro para reconhecer o direito do trabalhador avulso à jornada reduzida e intervalo intrajornada, deferindo-se as horas extras e reflexos resultantes. 2. O agravante sustenta que o recurso de revista não deveria ter sido conhecido em razão dos óbices das Súmulas nos 126 e 297, ambas do TST, pois o acórdão regional nem mesmo definiu a jornada de trabalho cumprida, e o autor não prequestionou o tema. 3. Assiste razão ao agravante quando destaca que não há elementos fáticos suficientes para, desde logo, reconhecer o direito a horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, na medida em que, ultrapassada a questão prejudicial relativa ao cabimento do direito a horas extras para o trabalhador avulso, existem questões fáticas e jurídicas que precisam ser resolvidas na instância da prova, como a jornada efetivamente cumprida e alcance da negociação coletiva a respeito da matéria. 4. Não é o caso, entretanto, de se invocar os óbices das Súmulas nos 297 e 126 do TST, na medida em que essas questões fáticas e jurídicas ficaram prejudicadas pela tese principal acolhida na sentença e no acórdão regional, referente à inaplicabilidade do direito à jornada de trabalho reduzida e intervalo intrajornada para os trabalhadores avulsos, não sendo possível exigir do julgador ordinário que aprecie o mérito de questões naturalmente prejudicadas pelo teor da decisão proferida. 5. Assim, afastada a tese principal de não cabimento do direito à limitação da jornada e intervalo intrajornada para os trabalhadores avulsos, a consequência do provimento do recurso não é o deferimento de horas extras e reflexos, conforme estabelecido na decisão unipessoal anteriormente proferida, mas a determinação do retorno dos autos à primeira instância para que, ultrapassada a questão prejudicial, prossiga no julgamento da causa como entender de direito. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000337-26.2017.5.02.0444. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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