- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 1001108-92.2017.5.02.0447, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso obreiro para reconhecer o direito do trabalhador avulso à jornada reduzida e intervalo intrajornada, deferindo-se as horas extras e reflexos resultantes. 2. O réu sustenta que o recurso de revista não deveria ter sido conhecido em razão dos óbices das Súmulas n. 126 e n. 297, ambas do TST, pois o acórdão regional nem mesmo definiu a jornada de trabalho cumprida, e o autor não prequestionou o tema. 3. Assiste razão ao agravante quando destaca que não há elementos fáticos suficientes para, desde logo, reconhecer o direito a horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, na medida em que, ultrapassada a questão prejudicial relativa ao cabimento do direito a horas extras para o trabalhador avulso, existem questões fáticas e jurídicas que precisam ser resolvidas na instância da prova, como a jornada efetivamente cumprida e alcance da negociação coletiva a respeito da matéria. 4. Não é o caso, entretanto, de se invocar os óbices das Súmulas n. 126 e n. 297 do TST, na medida em que essas questões fáticas e jurídicas ficaram prejudicadas pela tese principal acolhida na sentença e no acórdão regional, referente à inaplicabilidade do direito à jornada de trabalho reduzida e intervalo intrajornada para os trabalhadores avulsos, não sendo possível exigir do julgador ordinário que aprecie o mérito de questões naturalmente prejudicadas pelo teor da decisão proferida. 5. Assim, afastada a tese principal de não cabimento do direito à limitação da jornada e intervalo intrajornada para os trabalhadores avulsos, a consequência do provimento do recurso não é o deferimento de horas extras e reflexos, conforme estabelecido na decisão unipessoal anteriormente proferida, mas a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, ultrapassada a questão prejudicial, prossiga no julgamento da causa como entender de direito. 6. A providência de retorno dos autos ao Tribunal Regional não implica supressão de instância, pois o TRT é o órgão natural da instância ordinária para o julgamento do recurso pendente e o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 autoriza o Tribunal a decidir o mérito quando a causa estiver em condições de imediato exame. 7. Caberá ao Tribunal Regional avaliar se a causa se encontra madura para julgamento ou se será necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento da pretensão de mérito. Agravo conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001108-92.2017.5.02.0447. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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