- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000598-94.2012.5.09.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. 1. A hipótese dos autos não diz respeito à alteração das condições pactuadas, mas à pretensão de que se reconheça a natureza salarial da parcela paga mensalmente ao trabalhador em caráter indenizatório. 2. Nessa situação, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é iterativa e reiterada no sentido de reconhecer a prescrição parcial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, entendeu que as horas extras estão inclusas na base de cálculo da parcela decorrente da participação nos lucros e resultados. 2. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das cláusulas da norma citada, o que atrairia o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o TRT da 9ª Região, valorando fatos e provas, concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que alicerça o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. A alteração de julgado demandaria revisão das provas dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré por potencial violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. A definição do divisor para cálculo de horas extras tem feição nitidamente patrimonial, caracterizando direito disponível para negociação coletiva, conforme entendimento consolidado pela tese aprovada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No que se refere ao auxílio alimentação, assentada no acórdão regional a premissa fática de que a natureza indenizatória foi definida por norma coletiva firmada após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na Constituição Federal. 3. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Por versar sobre matéria idêntica ao agravo de instrumento da ré, convém reportar que aos fundamentos já explicitados, uma vez que com base no contexto fático dos presentes autos, não se afere que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos extrapatrimoniais seja insignificante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. Não obstante tenha concluído que o autor está total e permanentemente incapacitado para a função anteriormente exercida e que, em igual proporção (50%), houve uma concausa a esta incapacidade, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) na base percentual correspondente a 7,5 % da média das contribuições previdenciárias recolhidas, divergindo do entendimento iterativo, notório e atual desta Corte Superior. 3. Assim, considerando os termos do art. 950, caput , do Código Civil, a base de cálculo para o pensionamento deverá corresponder a 50% da remuneração recebida pelo empregado, observando-se a média dos doze meses que antecederam à inabilitação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000598-94.2012.5.09.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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