JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-40.2019.5.09.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-40.2019.5.09.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não aponta violação legal ou constitucional, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial, e nem divergência jurisprudencial, de maneira que desatendido o disposto no art. 896, "a", "b" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista . 2 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA Nº 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - No Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2.2 - À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a " individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação " e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos " à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador ." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 2.3 - No caso dos autos , a reclamada questiona a legitimidade do Sindicato autor de, na qualidade de substituto processual, postular o reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação pago aos trabalhadores substituídos. Todavia, nos termos da jurisprudência já pacificada por esta Corte, é inegável que se está diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre da conduta irregular da Copel quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos. Ainda, trata-se de trabalhadores que, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático (percepção do auxílio alimentação sem repercussões). 2.4 - Ademais, cabe ressaltar também que esta Corte já se posicionou no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). 2.5 - Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional está em consonância o entendimento desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . 3 - PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 3.2 - Por sua vez, quanto ao pedido condenatório complementar de repercussão nas demais verbas, o Tribunal Superior do Trabalho igualmente já firmou posicionamento sobre a matéria, qual seja de que a aludida pretensão não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade, estando sujeita assim à prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4.2 - No caso, extrai-se do acórdão regional que a adesão ao PAT e a estipulação do seu caráter indenizatório em norma coletiva são posteriores à concessão do auxílio alimentação, de maneira que não interfere no caráter salarial da parcela instituída anteriormente. 4.3 - Ademais, cumpre salientar que a discussão tem tela não tem aderência com o disciplinado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia nos presentes autos não envolve o exame da validade de norma coletiva, mas sim a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado do pactuado anteriormente, à luz da jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, o que evidencia a inaplicabilidade do Tema nº 1.046 à hipótese vertente, uma vez que o instrumento normativo restou afastado em virtude da época de sua entrada em vigor, e não com fulcro em sua validade, restando incólume o art. 7 º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. 5 - REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E 13º SALÁRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e a consequente integração da parcela à remuneração do trabalhador, é certo que todas as parcelas que tenham como base de cálculo o salário do empregado, sofrerão repercussão, incluído o ATS - Adicional por Tempo de Serviço e o 13º Salário, não havendo que se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente porque não se está negando validade ou descumprindo o disciplinado em norma coletiva . 6 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS . 6.1 - Em observância ao direito intertemporal, a inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/201, que altera a redação do §2º do art. 457 da CLT, é inaplicável aos contratos de trabalho que se e ncontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 6.2 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao não limitar a condenação relativa ao auxílio-alimentação ao advento da Lei nº 13.467/2017, decidiu em consonância com as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade salarial . 6.3 - Ademais, cabe ressaltar que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323 do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000885-40.2019.5.09.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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