JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010344-28.2020.5.03.0035

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 0010344-28.2020.5.03.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. GENITORA DA EMPREGADA. DOENÇAS GRAVES. TRATAMENTO MÉDICO/HOSPITALAR CONTINUADO. DEMONSTRADA EXCEÇÃO PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. 2. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, registrou expressamente que a genitora da autora possui doenças graves (sofreu AVC - acidente vascular cerebral e faz tratamento devido ao “risco de recorrência de evento isquêmico se não prosseguir a propedêutica", sofre de "Hipertensão, Diabetes Melittis tipo 2, Doença renal crônica estágio IV, Vasculopatia arterial de periférica e Arterosclerose de carótida”) e necessita de tratamento médico ambulatorial continuado, pelo que faz jus à manutenção no Plano de Saúde, conforme exceção expressa prevista na sentença normativa (Dissídio Coletivo de Revisão n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 – parágrafo primeiro da Cláusula 28) em que prescreve que, para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica ; sendo que não há nos autos prova de que houve a alta médica da genitora da empregada-autora e, portanto, faz jus sim à manutenção do Plano de Saúde. Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença quanto à manutenção da genitora da empregada-autora no Plano de Saúde da ECT administrado pela Postal Saúde, conforme o § 1º da cláusula 28 do ACT. 3. Na hipótese, a decisão agravada decidiu em harmonia com o entendimento do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010344-28.2020.5.03.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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