- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000211-19.2022.5.06.0181, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ECT. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. GENITORA DO EMPREGADO. DOENÇAS GRAVES. TRATAMENTO MÉDICO/HOSPITALAR CONTINUADO. DEMONSTRADA EXCEÇÃO PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto pela primeira ré foi denegado sob a fundamentação de que não atendeu ao pressuposto do inciso II do art. 1.010 do CPC e nem ao art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e, no entanto, a parte contrária apenas renova a questão de mérito, qual seja, insurge-se quanto à manutenção do plano de saúde a genitora do autor e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada. 2. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. Portanto, a insurgência apenas quanto ao mérito do recurso é insuficiente para impugnar a decisão denegatória nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que se não conhece . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO RÉ POSTAL SAÚDE. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. GENITORA DO EMPREGADO. DOENÇAS GRAVES. TRATAMENTO MÉDICO/HOSPITALAR CONTINUADO. DEMONSTRADA EXCEÇÃO PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, registrou expressamente que "a genitora do reclamante, pessoa idosa e portadora de patologias graves, necessita de acompanhamento médico de forma contínua, sem previsão de alta/finalização, sob risco, inclusive, de agravamento de suas enfermidades, enquadrando-se, portanto, nas exceções previstas no § 16 da Cláusula 28ª, do ACT 2018/2019, para permanência no plano de saúde". Assim, a decisão regional ratificou a sentença quanto à manutenção da genitora do empregado-autor no Plano de Saúde da ECT administrado pela Postal Saúde, conforme § 1º da cláusula 28ª do ACT. 2. Verifica-se, assim, que a decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incólume do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000211-19.2022.5.06.0181. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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